Capítulo VIII
REMUNERAÇÃO  PROFISSIONAL
 É vedado ao médico:
 Art.  58. O exercício mercantilista da Medicina. 
Art. 59.  Oferecer ou aceitar  remuneração ou vantagens por paciente encaminhado ou recebido, bem como  por  atendimentos não prestados.
Art. 60. Permitir a  inclusão de nomes de profissionais que não participaram do ato médico  para  efeito de cobrança de honorários.
 Art.  61. Deixar de ajustar previamente com o  paciente o custo estimado dos procedimentos.
Art. 62. Subordinar os  honorários ao resultado do tratamento ou à cura do paciente.
Art. 63. Explorar o  trabalho de outro médico, isoladamente ou em equipe, na condição de  proprietário, sócio, dirigente ou gestor de empresas ou instituições  prestadoras  de serviços médicos. 
Art. 64. Agenciar,  aliciar ou desviar, por qualquer meio, para clínica particular ou  instituições  de qualquer natureza, paciente atendido pelo sistema público de saúde ou  dele  utilizar-se para a execução de procedimentos médicos em sua clínica  privada,  como forma de obter vantagens pessoais. 
Art. 65. Cobrar  honorários de paciente assistido em instituição que se destina à  prestação de  serviços públicos, ou receber remuneração de paciente como complemento  de  salário ou de honorários.
Art. 66. Praticar dupla  cobrança por ato médico realizado.
 Parágrafo  único. A complementação de  honorários em serviço privado pode ser cobrada quando prevista em  contrato.
Art. 67. Deixar de  manter a integralidade do pagamento e permitir descontos ou retenção de  honorários, salvo os previstos em lei, quando em função de direção ou de  chefia.
Art. 68. Exercer a  profissão com interação ou dependência de farmácia, indústria  farmacêutica,  óptica ou qualquer organização destinada à fabricação, manipulação,  promoção ou  comercialização de produtos de prescrição médica, qualquer que seja sua  natureza.
Art. 69. Exercer  simultaneamente a Medicina e a Farmácia ou obter vantagem pelo  encaminhamento de  procedimentos, pela comercialização de medicamentos, órteses, próteses  ou  implantes de qualquer natureza, cuja compra decorra de influência direta  em  virtude de sua atividade profissional. 
Art. 70. Deixar de  apresentar separadamente seus honorários quando outros profissionais  participarem do atendimento ao paciente.
 Art. 71. Oferecer seus  serviços profissionais como prêmio, qualquer que seja sua natureza.
 Art.  72. Estabelecer vínculo de qualquer  natureza com empresas que anunciam ou comercializam planos de  financiamento,  cartões de descontos ou consórcios para procedimentos médicos.
Saiba mais: http://www.cremec.com.br/
Ministério da Saúde
Esplanada dos Ministérios - Bloco G - Brasilia / DF
CEP: 70058-900

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