Por: Augusto Nobre
Ainda sem fazer uma análise profunda, destacamos abaixo os atigos 12 e 48.
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SINDURCA
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Art. 12. Classificam-se como universidades as instituições de ensino superior que atendam aos seguintes requisitos mínimos:
I - estrutura pluridisciplinar, com oferta regular, em diferentes campos do saber, de pelo menos dezesseis cursos de graduação ou de pós-graduação stricto sensu, todos reconhecidos e com avaliação positiva pelas instâncias competentes, sendo, pelo menos, oito cursos de graduação, três cursos de mestrado e um curso de doutorado;
Art. 48. As instituições de ensino superior deverão se adaptar ao disposto nesta Lei no prazo de dois anos, contados de 1
o de janeiro do primeiro ano subseqüente ao da sua publicação . § 1
o As universidades deverão atender ao disposto no art. 12, quanto aos cursos de mestrado, no prazo de seis anos, e, quanto aos cursos de doutorado, no prazo de oito anos, contados de 1o de janeiro do primeiro ano subseqüente ao da publicação desta Lei. projeto_reforma_universitaria.pdf 78K Visualizar Baixar |
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