quarta-feira, 7 de outubro de 2009

Documento de Origem Florestal (DOF) para PMFSPE

Documento de Origem Florestal (DOF) para PMFSPE


 O que diz a legislação ?
O DOF foi instituído pela Portaria n°253 de 18 de Agosto de 2006, do Ministério do Meio Ambiente - MMA, em substituição à ATPF .
É o documento obrigatório para o controle do transporte de produto e subproduto florestal de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo.

O DOF acompanha, obrigatoriamente, o produto ou subproduto florestal nativo, da origem ao destino (o destino tem que constar no DOF), por meio de transporte individual que seja: rodoviário, aéreo, ferroviário, fluvial ou marítimo.
Os extratores precisam de DOF para transportar toras ou pranchões desdobrados com motosserra.
De acordo com a Instrução Normativa nº 112 de 21 de Agosto de 2006, o controle do DOF dar-se-á por meio do Sistema DOF disponibilizado no endereço eletrônico do Ibama (www.ibama.gov.br).
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 Quais são os procedimentos para poder emitir um DOF ?
     Primeira etapa: Requisitos prévios
    Existem requisitos prévios à emissão de um DOF:
    - o extrator tem que ter uma licença de operação (L.O.) válida;
    - o extrator tem que ser registrado no Cadastro Técnico Federal (CTF) no IBAMA e lembrar a senha que lhe foi dada;
    - o extrator precisa ter um saldo positivo na sua ACOF (Autorização de Colheita Florestal) ou AUTEX (Autorização de Exploração).
    (mais informações no site www.ibama.gov.br/ctf/manual/html/160000.htm)
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     Segunda etapa: Cadastro no sistema DOF e declaração inicial de estoque
    Essa etapa está feita só a primeira vez que o extrator acessar ao sistema DOF: o extrator tem que acessar o site internet do IBAMA (www.ibama.gov.br) e instalar o aplicativo do sistema DOF no seu computador.
    (mais informação e ajuda sobre essa segunda etapa no endereço: www.ibama.gov.br/ctf/manual/html/160100.htm)
    Depois, tem que seguir os seguintes passos:
      1. O extrator se cadastra
      Ele vai usar a senha que recebeu quando foi registrado no CTF para entrar nos "Serviços on-line" no site do IBAMA.
      Tem que seguir as instruções do IBAMA para se-cadastrar no aplicativo DOF, informando os seus dados pessoais (CPF/CNPJ, nome, endereço...) antes de proceder com a declaração de estoque inicial.
      2. O extrator declara o seu estoque inicial
      Em primeiro lugar, o extrator tem que cadastrar a(s) sua(s) ACOF ou AUTEX. Logo, ele cadastra as DVPF (apenas a quantidade de produto que ainda não foi transportada pela(s) extinta(s) ATPF).
      3. O extrator declara as ATPF não utilizadas
      Devem ser cadastradas as ATPF em poder do usuário e que não foram utilizadas até a data da declaração do estoque.
      As ATPFs cadastradas deverão ser devolvidas ao IBAMA na última prestação de contas.
    Os dados informados nas etapas 1, 2 e 3 deverão ser checados cuidadosamente antes de serem validados: uma vez validados, não poderão ser alterados.
    Após cumprir com o registro desses dados, o extrator está pronto para usar o DOF.
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     Terceira etapa: Emissão do DOF
    Os passos para a emissão de um DOF são os seguintes:
    4. O extrator faz a conversão da matéria-prima já beneficiada em madeira serrada
    Caso o extrator beneficiar parte ou toda a matéria prima autorizada na ACOF ou AUTEX em madeira serrada, ele tem que fazer a conversão correspondente no sistema DOF. O coeficiente para conversão de toras em pranchões ou pranchas é de 50%; quer dizer que 1 m3 de toras rende 0,5 m3 em pranchas ou pranchões.
    Clique aqui para ver a tabela das dimensões das peças de madeira serrada usada pelo IBAMA.
    (mais informações no site: www.ibama.gov.br/ctf/manual/html/160600.htm)
    5. O extrator oferece o produto ao comprador
    O primeiro passo para o extrator consiste em "oferecer" o seu produto ao comprador que ele já identificou. Esse comprador tem que ser cadastrado (CTF).
    Não se precisa mais de Declaração de Venda de Produtos Florestais (DVPF).
    O extrator precisa informar o CPF ou CNPJ do comprador.
    O sistema automaticamente lhe vai apresentar os produtos disponíveis na sua ACOF. O extrator terá que indicar quais são os produtos, quantidades e espécies que irão compor a sua oferta, sem passar do saldo da ACOF.
    Além desses dados, o vendedor tem que informar o tipo de transporte e a rota do veículo, o n° de registro ou a placa do veículo, a data de início da validade (data do transporte) e o n° da Nota Fiscal.
    (mais informação no site: www.ibama.gov.br/ctf/manual/html/160200.htm)
    6. O comprador aceita a oferta
    O passo seguinte consiste no aceite da oferta por parte do comprador (o comprador tem que utilizar o sistema eletrônico DOF também).
    Durante a etapa de aceite, o comprador deverá indicar o pátio previamente cadastrado onde o produto será depositado.
    (mais informações no site: www.ibama.gov.br/ctf/manual/html/160300.htm)
    7. O extrator emite o DOF
    Requisito prévio:
    O DOF só poderá ser emitido quando o comprador aceitar a oferta e informar o local de destino do produto adquirido.
    Validade:
    No momento da emissão do DOF, o extrator deverá indicar a data a partir da qual terá início a validade do DOF.
    Esta data de início da validade do DOF poderá ser a mesma data em que o DOF for emitido, ou de até cinco dias contados da data da emissão.
    O DOF será emitido com uma validade de até cinco dias (caso de transporte rodoviário estadual *), exceto para o transporte de madeira em tora em jangadas, quando o prazo máximo poderá ser de até trinta dias.
    O DOF NÃO poderá ser utilizado em data anterior ao início de sua validade, nem posterior ao término da mesma.
    (*)Será de 10 dias para transporte rodoviário inter-estadual
    Cancelamento:
    O DOF pode ser cancelado até a data anterior ao início da validade (*); a partir desta data, a madeira que consta no DOF será debitada da ACOF, e esse débito se tornará irreversível, ainda que o DOF não tenha sido utilizado.
    Ultrapassado o prazo estabelecido para cancelar um DOF, e havendo impossibilidade do transporte, o DOF poderá ser cancelado por iniciativa do interessado, mediante justificativa, desde que este apresente junto à unidade do IPAAM (ou do Ibama de sua jurisdição, caso o seu PMFSPE depender daquela instituição) a Nota Fiscal do produto cancelada.
    (*)Até 2 horas no caso do início da validade ocorrer no mesmo dia de emissão do DOF
    Informações requeridas:
    O extrator deverá informar o n° da Nota Fiscal, o tipo de transporte que vai ser utilizado (com o n° de registro ou placa do veículo), a rota que vai ser percorrida.
    Número de DOF:
    No trânsito de uma mesma carga com diferentes meios de transporte deve ser emitido sempre um DOF distinto para cada trecho e veículo, com a descrição individual dos dados relativos às espécies e volumes transportados, informando-se o itinerário a ser percorrido em cada trecho.
    Caso seja necessário o transbordo da madeira durante o transporte, é preciso o extrator criar um pátio temporário ao seu nome no endereço de transbordo (caso esse pátio temporário esteja localizado em outro estado, é necessário o extrator homologar esse pátio no estado onde o mesmo estiver localizado, por meio de uma solicitação junto ao IBAMA).
    (mais informações no site: www.ibama.gov.br/ctf/manual/html/160400.htm)
    O DOF e a nota fiscal acompanham o produto durante o transporte.
    8. O comprador confirma o recebimento do produto
    O comprador que recebe o produto deve acusar seu recebimento no sistema para efeito de acobertamento em pátio (o crédito será lançado automaticamente no pátio indicado). A confirmação de recebimento deverá acontecer, obrigatoriamente, até 05 dias após o vencimento do DOF. Passado este prazo o comprador estará impossibilitado de emitir ou receber novos DOFs.
    (mais informações no site: www.ibama.gov.br/ctf/manual/html/160500.htm)
    Nota importante:
    Um detentor de PMFSPE só pode vender madeira à uma pessoa (física ou jurídica) que tenha registro no CTF; pessoas físicas que precisarem de madeira para consumo próprio (para reforma ou construção de casa ou barco por exemplo) podem se cadastrar no CTF no IBAMA com facilidade, como categoria "20-9 Consumidor de madeira, lenha ou carvão vegetal".
    (mais informações no site: www.ibama.gov.br/ctf/manual/html/160700.htm)
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 Quais são as Leis, Decretos e Instruções Normativas que regem o assunto ?
Fonte: http://www.florestavivaamazonas.org.br/

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