"Vista a Camisa da Dignidade, aquela comprada com o suor do seu rosto!" (Hildegardis Ferreira)
sexta-feira, 21 de agosto de 2009
Valor de bem furtado não é determinante para aplicação de princípio da insignificância
O valor do bem furtado não é determinante para a aplicação ou não do princípio da insignificância, entendeu a maioria dos ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com a negativa do pedido de habeas-corpus, o acusado de furtar uma bicicleta avaliada em R$ 80 seguirá respondendo à ação penal. O princípio da insignificância permite que a Justiça tranque ação penal decorrente de crime que se considere penalmente irrelevante para a sociedade.
O réu invadiu o corredor externo de uma sorveteria já fechada, furtou a bicicleta e fugiu montado em outra bicicleta de propriedade não-apurada e empurrando a bicicleta da vítima. Ao se deparar com uma viatura policial, tentou escapar, mas foi perseguido e preso em flagrante.
Conforme esclareceu o ministro Hamilton Carvalhido em seu voto, o valor ínfimo do bem, autorizador da aplicação do princípio da insignificância, não pode ser confundido com valor pequeno: "Em que pese o valor do bem subtraído ter sido avaliado em R$ 80, não se pode concluir pela ínfima afetação do bem jurídico tutelado, notadamente pela presença da periculosidade social da ação do agente, que adentrou estabelecimento comercial em horário que se encontrava fechado para o público, para subtrair uma bicicleta. Outrossim, inegável que, assim agindo, não se pode ter como reduzido o grau de reprovabilidade do comportamento, haja vista que, conforme narra a denúncia, o paciente detinha, no momento do flagrante, outra bicicleta, de propriedade ignorada".
O relator também afirmou, citando entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que o princípio da insignificância tem como suportes a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
O ministro concluiu afirmando que não se pode caracterizar o crime como de bagatela e excluir a tipicidade material da conduta do réu, já que as circunstâncias do fato revelam "não apenas periculosidade social da ação, mas também grau de reprovabilidade do comportamento do agente que não se há de ter por reduzido".
O voto do ministro Hamilton Carvalhido foi seguido pela maioria dos outros quatro ministros da Turma. O ministro Nilson Naves ficou vencido.
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
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