30 de janeiro de 2011 23:54
Olá Camaradas,
Segue, em anexo, a representação aparesentada no MP.
Abraço,
Moésio
Moésio
EXMA. SRA. DRA. PROCURADORA GERAL DA JUSTIÇA
REPRESENTAÇÃO
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE no Ceará, PSOL/CE, com sede na avenida do Imperador, 1397, Centro, Fortaleza (doc. em anexo), vem, por seu representante legal, MANOEL MOÉSIO MOTA BRAGA, RG 2003010045894, CPF nº 21961093391, residente e domiciliado na av. Francisco Sá, 2420, bloco R, apto. 202 (documento em anexo), representar sobre denúncias de nepotismo por parte do gestor municipal de Barbalha/CE, José Leite Gonçalves Cruz, na forma que se segue:
1. DOS FATOS
O prefeito de Barbalha/CE, sr. José Leite Gonçalves Cruz, tem se notabilizado pela prática espúria do nepotismo, ou seja, pela nomeação para cargos do primeiro escalão da administração municipal de parentes próximos.
Tais nomeações, repudiadas pela sociedade, são de conhecimento público e estão divulgadas na imprensa local e em sítios eletrônicos da internet. Senão, vejamos:
- No sítio da própria Prefeitura Municipal de Barbalha, temos a notícia da posse na Secretaria Municipal de Educação de Izabel Cristina Nóbrega Cruz. Ela é esposa do prefeito:
- Ainda no sítio da prefeitura, encontramos notícia de que a Secretária do Desenvolvimento Econômico do município é Efigênia Mendes Garcia. Ela é irmã de José Oliveira Garcia, vereador do PT, partido a que pertence o prefeito:
http://barbalha.ce.gov.br/v2/index.php?pg=secretaria&cod=5&idnoticia=442
- Já nesta notícia, também do sítio eletrônico da prefeitura municipal, vemos que a Secretária Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos é a sra. Polyana Coimbra Cruz, também parente do prefeito:
http://barbalha.ce.gov.br/v2/index.php?pg=secretaria&cod=9&idnoticia=395
- A Secretaria de Ação Social também tem como titular uma parente do chefe do executivo municipal. Trata-se da sra. Maria Teresa Amora, cunhada do prefeito.
http://barbalha.ce.gov.br/v2/index.php?pg=secretaria&cod=2&idnoticia=467
- Além destes casos claros de beneficiamento de parentes próximos, há ainda denúncias de má aplicação de recursos públicos (disponível em: http://www.radiocetama.com.br/ver_noticia_barbalha.asp?id=13587) e ainda favorecimento político (disponível em: http://www.radiocetama.com.br/ver_noticia_barbalha.asp?id=12825).
Como se vê pelas reportagens citadas, inclusive de sítios eletrônicos oficiais, a prefeitura municipal está envolta em verdadeiro escândalo de nomeações de parentes para cargos de confiança do primeiro escalão e outros atos totalmente contrários aos princípios da moralidade e impessoalidade que regem o ordenamento jurídico pátrio e o próprio espírito republicano.
2. DO DIREITO
O nepotismo deriva do latim nepos, nepotis, significando, respectivamente, neto, sobrinho. Nepos também indica os descendentes, a posteridade, podendo ser igualmente utilizado no sentido de dissipador, pródigo, perdulário e devasso, assumindo, enfim, o sentido de favorecimento de parentes por parte daqueles que possuem o poder.
A marca ilícita do nepotismo situa-se exatamente na dose considerável de influência do vínculo familiar como motivação do ato administrativo. O agente que dá causa à nomeação tem como instrumento precípuo a possibilidade real de manejo da vontade administrativa (de forma direta, praticando ele mesmo o ato de provimento; ou indireta, a partir da ação de outros agentes) para fazer valer o critério de parentesco sobre as regras principiológicas constitucionais.
A influência familiar no processo de ingresso de parentes na Administração Pública enseja a quebra da moralidade administrativa, atenta contra a isonomia dos administrados e impulsiona a ineficiência da máquina estatal.
Assim, havendo a utilização de influência daquele que exerce função pública (e em razão desta) para a admissão de indivíduo a ele ligado por vínculo de parentesco, restará configurada prática de nepotismo e, conseqüentemente, o vício do ato administrativo.
Lamentavelmente, este é o caminho trilhado pela maior parte dos administradores públicos brasileiros, que ainda insistem em conceber a coisa pública como a continuidade de seu patrimônio pessoal. Sendo assim, com a consagração das urnas, os administradores presenteiam seus apadrinhados e o de seus asseclas com os cargos comissionados de maior destaque, garantindo a manutenção do seu feudo, em dissonância com um serviço público, que deve ser competente, preparado e eficiente, para atenuar a miséria que assola a imensa massa de excluídos de nosso país.
Neste contexto, o Chefe do Poder Executivo do Município de Barbalha/CE, infelizmente, não fugiu à regra dos demais administradores públicos brasileiros, premiando parentes, de forma escancarada, como resta demonstrado nas reportagens citadas acima, aos arrepios da ordem constitucional e legal municipal vigente.
Olvidou o ilustre Prefeito Municipal de Barbalha/CE que a Administração Pública, à luz do art. 37, caput, da Carta Política de 1988, encontra-se adstrita a um arcabouço principiológico regido pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, dentre outros, apresentando-se o caso em tela uma grave ofensa a estes mandamentos, sendo valiosos os ensinamentos do professor CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELO:
"Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas ao específico mandamento obrigatório, mas a todo sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que sustêm e alui-se toda a estrutura nelas esforçada". (Curso de Direito Administrativo, 17ed., Malheiros Editores) (grifos nossos).
Com efeito, é mister registrar que o princípio da moralidade impõe que o administrador público não dispense os preceitos éticos que devem estar presentes em sua conduta. Deve não só averiguar os critérios de conveniência, oportunidade e justiça em suas ações, mas também distinguir o que é honesto do que é desonesto.
Dessa maneira, ao proclamar a relação de parentesco como fator indispensável da nomeação e contratação para os cargos ora apontados, afrontou o Prefeito Municipal de Barbalha/CE todos os corolários do princípio da moralidade, quais sejam, a ética, a honestidade, a retidão, a probidade, a justiça, a eqüidade e a lealdade. Relegou, assim, ao segundo plano, o espírito público indissociável do bom gestor da coisa pública, para satisfazer seus interesses pessoais e de seus parentes.
É imperioso exortar, ainda, que a atividade administrativa deve ser, necessariamente, uma atividade destinada a satisfazer a todos, orientada pelo princípio da impessoalidade. A Administração Pública não pode atuar de forma a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que deve guiar o seu comportamento, o que não foi observado pela atual gestão do Executivo de Barbalha.
É sabido que existem cargos na estrutura municipal de livre nomeação e exoneração, no entanto, revela-se inadmissível que os mesmos sejam outorgados aos parentes, em até o terceiro grau, das autoridades outrora mencionadas, sedimentando-se a pessoalidade no desempenho do mister estatal.
Se não bastassem as violações aos princípios da moralidade e da impessoalidade, com o fenômeno do nepotismo, perturba-se a relação de hierarquia que deve existir entre o superior e o subordinado, para a prestação de um serviço público de qualidade, uma vez que as autoridades tendem a ter uma maior flexibilidade e condescendência com seus parentes do que com os estranhos aos seus quadros familiares.
Ademais, em virtude desta promiscuidade entre família e serviço público, distante do compromisso com a presteza, perfeição e rendimento funcional, agride-se o princípio da eficiência, já que espera-se do agente público o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados, e da Administração Pública, alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público.
Fazendo da administração pública municipal um prolongamento de sua residência pessoal, com parentes por todos os lados, prejudica o Prefeito Municipal de Barbalha a máxima eficiência no agir estatal, vez que aqueles que, por relação de parentesco, não são cobrados ou são afagados na hora do cometimento de erros, em nada contribuem para o desenvolvimento da comunidade local na busca do bem comum.
Desta feita, assentado que os conteúdos normativos dos princípios constitucionais administrativos vedam a contratação ou nomeação de parentes de forma arbitrária e que a vinculação e efetividade plenas dessas mesmas normas são ínsitas à própria organização constitucional e amplamente reconhecidas pela Doutrina especializada, é forçoso reconhecer a inconstitucionalidade e, por conseguinte, a nulidade dos atos que revelem a prática de Nepotismo.
3. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, submetemos à consideração de Vª. Exª os fatos acima articulados requerendo sejam tomadas as providências cabíveis para apurar os fatos que, como exposto, se comprovados, constituem atos contrários e atentatórios aos princípios da Administração Pública e ao espírito republicano.
Pede-se deferimento, certo de que com este ato Vª. Exª estará contribuindo não só para o aperfeiçoamento das instituições governamentais, mas também para a moralidade do poder público.
Fortaleza, 25 de janeiro de 2011.
Manoel Moésio Braga Mota
Presidente do PSOL/CE
RG 2003010045894, SSP-CE
Presidente do PSOL/CE
RG 2003010045894, SSP-CE